Art. 132

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção II · Responsabilidade dos Sucessores

Texto oficial
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026