Art. 131

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção II · Responsabilidade dos Sucessores

Texto oficial
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026