Art. 130
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção II · Responsabilidade dos Sucessores
Texto oficial
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026