Art. 127-A

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo IV · Sujeito Passivo · Seção IV · Domicílio Tributário

Texto oficial
Art. 127-A. As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026