Art. 128
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II
Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção I · Disposição Geral
Texto oficial
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026