Art. 117

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo II · Fato Gerador

Texto oficial
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026