Art. 138

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título II

Capítulo V · Responsabilidade Tributária · Seção IV · Responsabilidade por Infrações

Texto oficial
Art. 138. A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026