Art. 143
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo II · Constituição do Crédito Tributário · Seção I · Lançamento
Texto oficial
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026