Art. 148
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III
Capítulo II · Constituição do Crédito Tributário · Seção II · Modalidades de Lançamento
Texto oficial
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026