Art. 154

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo III · Suspensão do Crédito Tributário · Seção II · Moratória

Texto oficial
Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026