Art. 180

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo V · Exclusão do Crédito Tributário · Seção III · Anistia

Texto oficial
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026