Art. 185

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título III

Capítulo VI · Garantias e Privilégios do Crédito Tributário · Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026