Art. 209

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal

Texto oficial
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026