Art. 209
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal
Texto oficial
Art. 209. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026