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Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Administração Tributária

Capítulo I · Fiscalização

Art. 194A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou es…Art. 194-AO trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Trib…Art. 195Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais e…Art. 196A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização…Art. 197Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as i…Art. 198Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazen…Art. 199A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-…Art. 199-AAs Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão e…Art. 200As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública fede…

Capítulo II · Dívida Ativa

Art. 201Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente in…Art. 202O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obr…Art. 203A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relati…Art. 204A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de p…

Capítulo III · Certidões Negativas

Art. 205A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja…Art. 206Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência d…Art. 207Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de t…Art. 208A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Públic…

Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal

Art. 208-AEste Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âm…Art. 208-BO auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obri…Art. 208-CO julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação…Art. 208-DSerá garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de o…Art. 208-EÉ dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administr…Art. 208-FAs decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito…Art. 208-GNo âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:Art. 208-HA administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.Art. 208-IO trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em fu…Art. 208-JA tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurí…Art. 209DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 210Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na s…Art. 211Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assi…Art. 211-AO Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualiz…Art. 211-BA União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos…Art. 212Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90…Art. 213Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para…Art. 214O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limi…Art. 215A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíqu…Art. 216O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão…Art. 217As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único,…Art. 218Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, re…