Art. 213
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal
Texto oficial
Art. 213. Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de alíquota uniforme para o imposto a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão igualmente, no que se refere à fixação da alíquota de que trata o art. 60.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026