Art. 212

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal

Texto oficial
Art. 212. Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026