Art. 206

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo III · Certidões Negativas

Texto oficial
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026