Art. 206
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo III · Certidões Negativas
Texto oficial
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026