Art. 207
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo III · Certidões Negativas
Texto oficial
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026