Art. 207

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo III · Certidões Negativas

Texto oficial
Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026