Art. 216

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal

Texto oficial
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no art. 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026