Art. 216
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal
Texto oficial
Art. 216. O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão dos investimentos previstos na proposta orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no art. 21 da Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026