Art. 200
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo I · Fiscalização
Texto oficial
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026