Art. 199-A

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo I · Fiscalização

Texto oficial
Art. 199-A. As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão estabelecer entre si, mediante convênio, o compartilhamento das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança de tributos e de sua estrutura destinada ao processo administrativo fiscal, com vistas à otimização do exercício de sua capacidade tributária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026