Art. 204

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo II · Dívida Ativa

Texto oficial
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026