Art. 203
Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Capítulo II · Dívida Ativa
Texto oficial
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026