Art. 202

Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV

Capítulo II · Dívida Ativa

Texto oficial
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026