Art. 6º

Código Tributário Nacional · Livro Primeiro · Título II

Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026