Art. 35
Custeio da Seguridade Social · Título VI
Capítulo X · Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Texto oficial
Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
I - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
II - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
III - (revogado):
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada).
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026