Art. 37
Custeio da Seguridade Social · Título VI
Capítulo X · Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Texto oficial
Art. 37. Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026