Art. 57

Custeio da Seguridade Social · Título VII

Texto oficial
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026