Art. 90

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo II · Das Demais Disposições

Texto oficial
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026