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Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social
Art. 63
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 64
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 65
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 66
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 67
Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e órgãos…
Art. 68
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um…
Art. 68-A
A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de…
Art. 69
O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios…
Art. 70
Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pe…
Art. 71
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os conc…
Art. 72
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta)…
Art. 73
O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Soci…
Art. 74
Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declarada…
Art. 75
Revogado pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998
Art. 76
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá proceder ao recadastramento de todos a…
Art. 77
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 78
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legislação específica, fica auto…
Art. 79
Revogado pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998
Art. 80
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:
Art. 81
Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009
Art. 82
A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão, a cada…
Art. 83
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá implantar um programa de qualificação…
Art. 84
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Capítulo II · Das Demais Disposições
Art. 85
O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após…
Art. 85-A
Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organ…
Art. 86
Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001
Art. 87
Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pú…
Art. 88
Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o d…
Art. 89
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 dest…
Art. 90
O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua inst…
Art. 91
Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração…
Art. 92
A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente…
Art. 93
Revogado pela Lei nº 9.639, de 25/5/1998
Art. 94
Revogado pela Lei nº 11.501, de 11/7/2007, a partir de 2/5/2007
Art. 95
Revogado pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000
Art. 96
O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçam…
Art. 97
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou per…
Art. 98
Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados reali…
Art. 99
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para pro…
Art. 100
Revogado pela Lei nº 9.528, de 10/12/1997
Art. 101
Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001
Art. 102
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com…
Art. 103
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data d…
Art. 104
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 105
Revogam-se as disposições em contrário.
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