Art. 74
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social
Texto oficial
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026