Art. 92
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo II · Das Demais Disposições
Texto oficial
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento. (Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4/6/1998, para, respectivamente, R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) e R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026