Art. 71
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social
Texto oficial
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026