Art. 72

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo I · Da Modernização da Previdência Social

Texto oficial
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026