Art. 85
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo II · Das Demais Disposições
Texto oficial
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026