Art. 85

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo II · Das Demais Disposições

Texto oficial
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026