Art. 99

Custeio da Seguridade Social · Título VIII

Capítulo II · Das Demais Disposições

Texto oficial
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026