Art. 97
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo II · Das Demais Disposições
Texto oficial
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10/12/1997)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026