Art. 95
Custeio da Seguridade Social · Título VIII
Capítulo II · Das Demais Disposições
Texto oficial
Art. 95.. (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
c) (Revogado)
d) (Revogado)
e) (Revogado)
f) (Revogado)
g) (Revogado)
h) (Revogado)
i) (Revogado)
j) (Revogado)
§ 1º (Revogado)
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026