Art. 117

Proibição de freqüentar determinados lugares

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI

Texto oficial
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026