Art. 117
Proibição de freqüentar determinados lugares
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 117. A proibição de freqüentar determinados lugares consiste em privar o condenado, durante um ano, pelo menos, da faculdade de acesso a lugares que favoreçam, por qualquer motivo, seu retorno à atividade criminosa.
Parágrafo único. Para o cumprimento da proibição, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026