Art. 118
Interdição de estabelecimento, sociedade ou associação
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 118. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1º A interdição consiste na proibição de exercer no local o mesmo comércio ou indústria, ou a atividade social.
§ 2º A sociedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026