Art. 120
Imposição da medida de segurança
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VI
Texto oficial
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.
Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026