Art. 121
Propositura da ação penal
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VII
Texto oficial
Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026