Art. 121

Propositura da ação penal

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VII

Texto oficial
Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026