Art. 122
Dependência de requisição
Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título VII
Texto oficial
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026