Art. 145
Turbação de objeto ou documento
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título I
Texto oficial
Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:
Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.
Modalidade culposa
§ 2º Contribuir culposamente para o fato:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026