Art. 192
Deserção por evasão ou fuga
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo II · Da Deserção
Texto oficial
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026