Art. 192

Deserção por evasão ou fuga

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III

Capítulo II · Da Deserção

Texto oficial
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026