Art. 195
CRIMES EM SERVIÇO · Abandono de posto
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título III
Capítulo III · Do Abandono de Pôsto e de Outros
Texto oficial
Art. 195. Abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026