Art. 20

Crimes praticados em tempo de guerra

Código Penal Militar · Parte Geral · Livro Único · Título I

Texto oficial
Art. 20. Aos crimes praticados em tempo de guerra, salvo disposição especial, aplicam-se as penas cominadas para o tempo de paz, com o aumento de um terço.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026