Art. 210

Lesão culposa

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo III · Da Lesão Corporal e da Rixa

Texto oficial
Art. 210. Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.
§ 2º Se, em conseqüência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.
§ 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026