Art. 211

Participação em rixa

Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV

Capítulo III · Da Lesão Corporal e da Rixa

Texto oficial
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026