Art. 211
Participação em rixa
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo III · Da Lesão Corporal e da Rixa
Texto oficial
Art. 211. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, até dois meses.
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão grave, aplica-se, pelo fato de participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026