Art. 212
Abandono de pessoa
Código Penal Militar · Parte Especial · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Periclitação da Vida Ou da Saúde
Texto oficial
Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
Formas qualificadas pelo resultado
§ 1º Se do abandono resulta lesão grave:
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026